JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
26/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 26/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SOBRE PONTOS EM TESE RELEVANTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. CONFIRMAÇÃO DO PROVIMENTO DADO AO RECURSO ESPECIAL. 1. De acordo com o art. 535, II, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre que se deve pronunciar o juiz ou tribunal. 2. Consoante anotado por esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 302.669/SP (DJ de 7.4.2003, p. 257) e o REsp 462.449/SP (DJ de 10.3.2003, p. 176), ambos da relatoria da Ministra Eliana Calmon, em nosso sistema processual o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes; exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso concreto a legislação por ele considerada pertinente. Entretanto, como anotado pela Ministra Eliana Calmon, há que se identificar as questões levantadas pelas partes potencialmente influentes, cuja apreciação, em tese, poderia modificar o resultado do julgamento da causa. Nesse diapasão, deve o tribunal pronunciar-se sobre as questões devolvidas nas razões ou nas contrarrazões do recurso, bem como sobre as questões surgidas no acórdão, sob pena de se obstaculizar o acesso à instância extraordinária. 3. No caso, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos (art. 131 do CPC), sobre a alegação de contrariedade ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dispositivo legal que, segundo a autora dos embargos à execução fiscal, não determina que a contagem do prazo prescricional se inicie a partir da data da constituição do crédito não-tributário, mas sim a partir da data do ato ou fato que originou tal crédito. Não houve pronunciamento do Tribunal de origem, outrossim, sobre a alegação de que a CDA padece de nulidade por supostamente não ter sido observado o contraditório e a ampla defesa no transcurso do procedimento administrativo. Conforme sustentado nas razões de apelação, não houve notificação pessoal da autora dos embargos à execução para que apresentasse defesa na esfera administrativa, sendo que as correspondências enviadas pelos Correios retornaram sem recebimento, embora conste do procedimento administrativo os boletos de cobrança bancária e uma intimação por edital. 4. Na decisão agravada, foi anulado o acórdão referente aos embargos de declaração a fim de que o Tribunal de origem, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos (CPC, art. 131), aprecie tanto a alegação de nulidade da CDA por supostos vícios no procedimento administrativo quanto a questão em torno do termo inicial do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento da execução fiscal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.426.445/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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