- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 09/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. TERMO INICIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. 1. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que o prazo recursal da Defensoria Pública tem início na data do arquivamento do mandado de intimação devidamente cumprido. 2. A partir do julgamento do HC 83.255-5/SP, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ficou consolidado o entendimento de que a contagem dos prazos para interpor recursos pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data do recebimento dos autos, com vista no respectivo órgão, e não da ciência de seu membro no processo (REsp 1.278.239/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29.10.2012). 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.361.458/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 9/5/2013.)
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