- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 11/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 11/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA ORIGEM. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 83.255-5/SP, é pelo início do prazo recursal para o Ministério Público a partir do momento do recebimento dos autos pelo respectivo órgão, não da data em que o membro da instituição manifesta sua ciência. Precedentes: AgRg no REsp 1.361.458/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 09/05/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.290.070/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012; REsp 1.278.239/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 418.107/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 11/12/2013.)
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