- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 09/05/2013
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-SARGENTO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO EX-MILITAR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. INTEGRANTE DA FEB, FAB OU MARINHA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. FILHAS MAIORES. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão deverá ser examinado com base na legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. 2. "O benefício conferido à filha de ex-combatente, estabelecido pelo artigo 30 da Lei 4.242/1963, que estipula pensão igual à de Segundo-Sargento, contida no artigo 26 da Lei nº 3.675/60, não se confunde com a pensão especial devida aos ex-combatentes com o advento da Carta Magna de 1988, prevista no artigo 53, inciso II, do ADCT" (AgRg no REsp 772.251/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ 26.3.07). 3. São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei 4.242/63: 1º) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2º) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3º) encontrar-se o ex-militar ou seus dependentes incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4º) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com base no conjunto fático-probatório, assentou que o falecido não preenche os referidos requisitos. 4. As exigências específicas previstas no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento e devem ser preenchidas não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. 5. Outrossim, inexistindo nos autos prova de que as autoras sejam incapazes, sem poder prover seus próprios meios de subsistência, não se desincumbiram elas do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC c.c. 30 da Lei 4.242/1963. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.363.082/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 9/5/2013.)
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