- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/09/2013, p. 24/09/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-MILITAR FALECIDO EM 1984. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-SARGENTO. LEIS 3.765/60 C.C. 4.242/63. APLICABILIDADE. LEI 5.315/67. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As Leis 4.242/63 e 5.698/71, bem como o art. 53, II, do ADCT, cuidam de espécies diversas de benefícios concedidos aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial. 2. Considerando-se que o ex-combatente faleceu em 3/12/84, o eventual direito à pensão de Segundo-Sargento deve ser apreciado à luz das Leis 3.765/60 e 4.242/63, uma vez que possuem natureza especial em relação às demais leis que regem as Forças Armadas. 3. A Lei 4.242/63 instituiu uma pensão especial de Segundo-Sargento em favor daqueles ex-combatentes que comprovassem os seguintes requisitos: (i) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; (ii) ter efetivamente participado de operações de guerra; (iii) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e (iv) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 4. Hipótese em que o falecido ex-militar não preencheu os requisitos para obtenção da pensão especial de Segundo-Sargento das Forças Armadas, uma vez que durante a Segunda Guerra Mundial serviu em guarnição militar localizada no litoral brasileiro, hipótese não prevista na Lei 4.242/63. 5. Precedentes: REsp 1.354.280/PE, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 21/03/13; AgRg no REsp 1.357.863/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/6/13; AgRg no REsp 1191537/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 17/8/11. 6. Agravo regimental não provida. (AgRg no AREsp n. 56.001/AL, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
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