- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL QUE, DE FORMA SUCINTA, ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. ART. 30 DA LEI 4.242/1963. REQUISITOS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. RETORNO DOS AUTOS. 1. Não obstante as razões do Agravo Regimental interposto pela recorrida terem rechaçado de forma simples a decisão agravada, tais argumentos são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Consoante reiterada jurisprudência do STF e do STJ, o direito à pensão deverá ser analisado à luz da legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. 3. Na hipótese em exame, considerando-se que o ex-combatente faleceu em 2.8.1973, antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963 c/c a Lei 3.765/1960, que, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de segundo sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio. 4. Correta, portanto, a decisão impugnada que deu provimento em menor extensão ao Recurso Espacial da ora agravada para determinar que os autos retornem à Corte de origem a fim de que sejam verificados os requisitos para a concessão da pensão especial constantes do art. 30 da Lei 4.242/1963. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.356.656/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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