- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 13/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 13/06/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE. REVISÃO DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A finalidade do dispositivo 185-A é evitar que o patrimônio do devedor seja transferido a terceiro, em prejuízo da execução. Trata-se de Medida Cautelar para garantir que, enquanto a Fazenda Nacional procura os bens do devedor, se evite a frustração de seus créditos, e daí a decretação genérica de indisponibilidade. 2. O acórdão recorrido consignou: "No caso dos autos, entretanto, a execução é vetusta; remonta há mais de dez anos, e a Fazenda Nacional já cuidou de diligenciar sobre a existência, de bens, e não logrou êxito, tanto, que solicitou a utilização da penhora 'on line' através do sistema do BACENJUD. Tal significa dizer que não há mais sentido utilizar-se a determinação da indisponibilidade de bens, quando, a própria exequente, em face das diligências que encetou ao longo desses anos, tem ciência de que esses bens inexistiam. O caso. não se acomoda à finalidade da norma". 3. Destarte, a Corte local julgou com base nos fatos, sendo inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 272.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 13/6/2013.)
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