- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/04/2013, p. 15/04/2013
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. OBJETO DE OUTRA IMPETRAÇÃO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990, atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. 2. O exame da legalidade da prisão cautelar já é objeto do HC n. 249.723/PR, anteriormente impetrado. Limitada a questão no presente writ à verificação da legalidade da prisão em razão da alegação de inexistência de prova da materialidade. A pretensão, como posta, envolve dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo certo que da decisão que indeferiu a liberdade provisória houve referência expressa a indícios suficientes de autoria. 3. Ainda não proferida sentença no Juízo de origem, está o tema submetido ao curso da instrução criminal, sendo inviável a discussão, em sede de habeas corpus, acerca da existência de prova da materialidade, mormente para efeito de manutenção da prisão cautelar. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 249.729/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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