- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 11/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/04/2013, p. 11/04/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. DIVERSOS TEMAS AGITADOS, PORÉM NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DA ASSENTADA. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL, DETERMINAÇÃO DE NOVA APRECIAÇÃO DO PRÉVIO WRIT. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM: CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A despeito de terem sido formulados diversos requerimentos perante o Tribunal de origem, concernentes à nulidade da expedição de edital para o início do desconto da pena restritiva de direitos, ao modo como empreendido o procedimento de soma de penas, à possibilidade de se compatibilizar o cumprimento das reprimendas, tal universo de cognição passou ao largo do aresto guerreado. 3. Ordem não conhecida, expedido habeas corpus de ofício, acolhido o parecer ministerial, para determinar que o Tribunal de origem refaça o julgamento do prévio mandamus, analisando todas as matérias apontadas - revogada a liminar. (HC n. 189.295/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 11/4/2013.)
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