JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
10/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 10/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. É certo que o Ministério Público possui a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista. 2. Contudo, "A partir do julgamento do HC 83.255-5/SP, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ficou consolidado o entendimento de que a contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência de seu membro no processo" (REsp. 1.278.239/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 29/10/2012). 3. Na ausência de qualquer certidão atestando a retirada dos autos pelo Parquet estadual para ciência da sentença, deve-se considerar aquela que atesta a abertura de vista para tal órgão, para fins de se fixar o termo inicial do prazo para a interposição de recurso. 4. No caso em apreço, verifica-se que a sentença condenatória foi disponibilizada ao Ministério Público em 10.4.2012 - terça-feira (fl. 252), tendo sido os autos devolvidos em 18.4.2012 - quarta-feira (fl. 252) e juntado o recurso de apelação nesta mesma data (fl. 253), ultrapassado, pois, o prazo de 5 (cinco) dias para a sua interposição, que teria se encerrado em 16.4.2012 - segunda-feira. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a intempestividade do recurso ministerial, cassando-se o acórdão ora impugnado e restabelecendo-se a sentença proferida pelo Juízo de origem que impronunciou o paciente, determinando, ainda, a expedição de alvará de soltura em seu favor. (HC n. 262.935/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 10/4/2013.)
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