- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/05/2013, p. 22/05/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. FURTO QUALIFICADO TENTADO. APELAÇÃO MINISTERIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. É certo que o Ministério Público possui a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista. 2. Contudo, "A partir do julgamento do HC 83.255-5/SP, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ficou consolidado o entendimento de que a contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência de seu membro no processo" (REsp. 1.278.239/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 29/10/2012). 3. Na ausência de qualquer certidão atestando a retirada dos autos pelo Parquet estadual para ciência da sentença, deve-se considerar aquela que atesta a abertura de vista para tal órgão, para fins de se fixar o termo inicial do prazo para a interposição de recurso. 4. No caso em apreço, verifica-se a sentença condenatória foi disponibilizada ao Ministério Público em 28.10.2010 (quinta-feira), tendo os autos sido devolvidos em 5.11.2010 (sexta-feira), depois de ultrapassado, portanto, o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do apelo, que se encerrou em 2.11.2010 (terça-feira). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a intempestividade do recurso ministerial, cassando-se o acórdão ora impugnado e restabelecendo-se a sentença proferida pelo Juízo singular. (HC n. 250.917/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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