JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
09/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. ART. 392, II, DO CPP. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO APENAS DO CAUSÍDICO. PRECEDENTES. RÉU QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA. IRRELEVÂNCIA. 2. COMUNICAÇÃO DO ADVOGADO PELA IMPRENSA OFICIAL. ART. 370 DO CPP. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 392, II E IV, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 3. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR O TRÂNSITO EM JULGADO E, CONSEQUENTEMENTE, RECONHECER A PRESCRIÇÃO. 1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça ser suficiente a intimação da sentença condenatória ao advogado constituído, no caso de réu solto, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, sendo irrelevante cuidar-se de réu que atua em causa própria. 2. A regra da intimação dos atos judiciais pela imprensa oficial é norma que visa, antes de tudo, dar maior celeridade ao processo penal. Com a implementação do Diário de Justiça eletrônico, informatizando-se, portanto, o processo penal, seria no mínimo contraditório considerar que a intimação da sentença condenatória, ao advogado constituído, só poderá ser feita pessoalmente. Referida providência ensejaria, ainda, grande dispêndio de recursos materiais e humanos, o que denota patente retrocesso. Não havendo manifestação do causídico após a devida publicação da condenação na imprensa oficial, nos termos do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, imperiosa se mostra sua intimação pessoal, conforme dispõe o art. 392, inciso II, 2ª parte, do mesmo Diploma, norma que deve, portanto, ser considerada de aplicação subsidiária. Não sendo o réu nem o advogado encontrados, determina o inciso IV da mencionada norma a intimação por edital. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento, para reconhecer a nulidade da intimação realizada apenas pela imprensa oficial, desconstituindo, assim, o trânsito em julgado, e declarando a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (RHC n. 28.362/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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