- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 500/74. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, TENDO EM VISTA EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO DE NÚMERO INFERIOR OU SUPERIOR ÀS VAGAS COLOCADAS EM CERTAME. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter nomeação e posse em razão de aprovação em processo seletivo de contratação temporária dentro do número de vagas previsto no edital. 2. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. 3. Ocorre que, no presente caso, trata-se de processo seletivo de provas e títulos para o provimento de vagas na função-atividade de Psicólogo Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nas circunscrições e comarcas do interior, para contratação temporária, nos termos da Lei Estadual nº 500/74 do Estado de São Paulo, que institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário. 4. O Edital do referido processo seletivo é expresso ao especificar que o certame será realizado para o provimento das vagas na função-atividade de Psicólogo Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Estadual 500/74, que prevê a possibilidade de admissão de servidores temporários, mediante processo seletivo, para o exercício de atividade correspondente a função de serviço público de natureza permanente. Ressalta-se que não cabe, no presente momento, adentrar no exame da constitucionalidade da referida norma, o que extrapolaria os limites da lide, cuja questão é o direito de nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas. 5. Tratando-se o presente caso de contratação de servidores em caráter temporário, aplica-se o mesmo entendimento jurisprudencial acerca do direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, como aplicado para os cargos efetivos, desde que não haja aprovados em concurso para o cargo efetivo. 6. Se há a necessidade temporária de excepcional interesse público; com a abertura regular do processo seletivo especial, com cobrança de taxa de inscrição e prazo de validade, as regras a serem aplicadas devem ser as mesmas do concurso público para o cargo efetivo, até porque, o servidor contratado em caráter temporário, enquanto no cargo, terá as mesmas prerrogativas do efetivo e tendo o Edital estabelecido o número de vagas, conclui-se que a Administração Pública tem necessidade nessas contratações. 7. Porém, no caso dos autos, o edital foi claro ao afirmar acerca da possibilidade de nomeação dos aprovados em número inferior ou superior das vagas colocadas no certame. Assim, como afirmado pelo Tribunal a quo, "conquanto não se olvide o já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, acerca do direito subjetivo que nasce para a pessoa aprovada em concurso público, dentro do número de vagas previstas no respectivo edital (v.g. MS 26.447/MS e MS 27.575/BA), cumpre ressaltara circunstância de, no presente caso, ter o edital de convocação expressamente previsto a possibilidade de nomeação dos aprovados em número inferior ou superior aos das vagas colocadas em certame, conforme a disponibilidade financeira existente (item 10, das disposições finais, fls. 62). Por conseguinte, não se há falar em direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados" (fls. 135/136). 8. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 35.211/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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