- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 10/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/04/2013, p. 10/04/2013
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PSICÓLOGO. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. VAGAS NÃO PREENCHIDAS APÓS VENCIDO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. 2. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância. 3. No caso concreto dos autos, a recorrente Sidnéa Miranda Vieira ficou colocada em 63º no concurso público para provimento do quadro de profissionais da Saúde do Estado de Tocantins para o cargo de Psicólogo, no município de Palmas, que tinha 17 vagas, ou seja, foi aprovada fora do número de vagas previstas em edital. 4. Pelas informações prestadas pelos Estado do Tocantins, conclui-se que: (i) foram nomeados 51 candidatos; (ii) desses candidatos nomeados, 10 nomeações foram tornadas sem efeitos, sendo nomeados apenas mais 3 candidatos para o preenchimento das vagas, o que caracteriza 7 vagas em aberto; (iii) foram criados novos cargos pela Lei Estadual nº 2.503/11, aumentando o número de vagas para o cargo de Psicólogo de 132 para 262, ou seja, criou-se mais 130 vagas. 5. Pelos dados acima delineados, verifica-se o surgimento de 137 novas vagas para o cargo de Psicólogo no Estado de Tocantins (7 vagas de candidatos referentes à nomeações tornadas sem efeito + 130 vagas criadas por lei). 6. A recorrente foi aprovada, dentro do cadastro de reserva, na posição classificatória 63º, ou seja, a 12ª que deve ser convocada, uma vez que o último a ser chamado foi o 51º Dessa forma, obedecendo a ordem de classificação e preenchendo as vagas restantes, a colocação da candidata, ora recorrente, é atingida para a convocação. 7. Não há que se falar que as novas vagas criadas por lei não pode ser preenchida com a nomeação da impetrante, uma vez que "não há como afirmar, com base no texto legislativo, que todas as vagas porventuras surgidas sejam para atender a demanda de Palmas, localidade almejada pela Impetrante". Improvável que, das 130 vagas criadas, 5 não estejam na capital Palmas (número de vagas necessárias para atingir a colocação da recorrente), que tem uma demanda maior. Ademais, se não houver a referida vaga no município de Palmas/TO, de acordo com o item 10.4.2 do edital do concurso em questão, "em caso de não haver mais candidatos classificados em um município e permanecer a necessidade de preenchimento de vaga(s), a administração poderá proceder a convocação de candidatos do mesmo cargo/perfil (quando houver) de outro município, obedecendo, rigorosamente, a ordem de classificação geral" (fls. 40). 8. Recurso ordinário provido para determinar a posse da recorrente no cargo de Psicólogo da Secretaria de Saúde do Estado de Tocantins, após o cumprimento das exigências editalícias, observada a ordem de classificação; resguardado o regime previdenciário vigente da data do fim do prazo de validade do concurso. (RMS n. 40.900/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/4/2013.)
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