JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
05/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 05/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ERESP N.º 1.154.752/RS. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA N. 443/STJ. AFASTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, à luz de princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, razão pela qual deve haver a compensação dessas circunstâncias. - Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente afirmado que o critério para a elevação da pena em função das causas de aumento no crime de roubo não é matemático, mas subjetivo, e dependente das circunstâncias do caso concreto. No caso em análise, o critério utilizado para majoração foi fundamentado, diante das peculiaridades do caso concreto, nas circunstâncias e no grau de reprovabilidade da conduta. - Dessa forma, não há falar em exasperação unicamente em razão de critérios matemáticos, visto que as instâncias ordinárias utilizaram fundamentação idônea - 3 três co-autores e a utilização de arma de fogo - para majoração ocorrida na terceira fase de aplicação da pena, fatos que por si só determinam a maior gravidade do crime, não havendo se falar, portanto, em sua gravidade abstrata, afastando por consequência aplicação do enunciado n. 443 desta Corte Superior - Habeas Corpus não conhecido. Concedida ordem de ofício para efetuar a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência do paciente FABIANO SILVA, redimensionando a sua pena total para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, mais 15 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 207.287/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 5/4/2013.)
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