- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 26/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO NO DECRETO CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA N. 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, tem caráter objetivo, configurando-se, tão-somente, pelo reconhecimento espontâneo do acusado, perante a autoridade, da autoria do delito, não se sujeitando a critérios subjetivos ou fáticos. - Esta Corte superior possui o entendimento firme de que a confissão espontânea, ainda que parcial, se utilizada para embasar a condenação enseja o reconhecimento da circunstância redutora do art. 65, III, d, do Código Penal. - Evidenciado o constrangimento ilegal, o reconhecimento da incidência da atenuante em questão é medida que se impõe. - A fundamentação da sentença, mantida pelo acórdão recorrido, para elevação da pena na terceira fase de sua aplicação foi unicamente matemática, em razão apenas do número de causas de aumento de pena. Tal fato, por si só, atrai a aplicação do enunciado n. 443/STJ, sendo de rigor a concessão da ordem nesse ponto. - Habeas corpus não conhecido. Concedida ordem de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e para estabelecer a exasperação das causas de aumento de pena no patamar de 1/3, redimensionando as penas de Bruno para 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 16 dias-multa e a de Jaqueline para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão . (HC n. 243.427/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 26/4/2013.)
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