- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/04/2013, p. 21/06/2013
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. Na hipótese, estando a prisão fundamentada no risco concreto de reiteração delituosa e na gravidade concreta dos fatos, cifrada na significativa quantidade de droga apreendida com o paciente (245 gramas de maconha), evidencia-se o risco para ordem pública. Ademais, a sentença ressaltou o fato de ter permanecido o paciente preso durante a instrução. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 251.140/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 21/6/2013.)
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