- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 23/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/05/2013, p. 23/05/2013
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, que evidenciou a periculosidade do paciente, tendo em vista a quantidade e variedade de droga apreendida em seu poder -19 pinos de cocaína e 15 trouxinhas de maconha-. 3. Além disso, restou consignado pelo juízo de primeiro grau um telefonema recebido pelos policiais de pessoa identificada como "gerente da ´biqueira´", o qual teria oferecido a quantia de R$ 1.000,00 para liberar o paciente, uma vez que ele "trabalhava bem e acertava na contabilidade. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 264.746/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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