JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
23/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/05/2013, p. 23/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, que evidenciou a periculosidade do paciente, tendo em vista a quantidade e variedade de droga apreendida em seu poder -19 pinos de cocaína e 15 trouxinhas de maconha-. 3. Além disso, restou consignado pelo juízo de primeiro grau um telefonema recebido pelos policiais de pessoa identificada como "gerente da ´biqueira´", o qual teria oferecido a quantia de R$ 1.000,00 para liberar o paciente, uma vez que ele "trabalhava bem e acertava na contabilidade. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 264.746/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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