- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 04/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/03/2021, p. 04/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECONHECIMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões devolvidas ao Tribunal, com fundamento claro e expresso, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 e 1.022 do NCPC. 3. Sendo a relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, razão pela qual o pedido não foi julgado improcedente. Dessa forma, não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais. 4. Correção de erro material na parte dispositiva da decisão agravada quanto aos honorários sucumbenciais. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.331.335/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)
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