- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 04/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/03/2021, p. 04/03/2021
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRAZO ÂNUO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Afasta-se a alegação de coisa julgada com relação a prescrição, porque a primeira ação objetivou a nulidade de cláusula contratual e nesta se pretende a repetição do indébito. 3. É ânuo, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do CC/02, o prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito em contrato de seguro de vida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.331.335/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)
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