- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO, FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A decisão agravada - que concedeu a ordem, para estabelecer o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena imposta ao paciente, pelo delito do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal - deve ser mantida, eis que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já firmou entendimento no sentido de que, uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, ao réu primário, é incabível infligir-lhe regime prisional mais gravoso, sem fundamentação idônea, com base unicamente na gravidade abstrata do delito, tal como ocorreu, na espécie. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. Precedentes do STF e do STJ. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 211.162/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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