- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 19/12/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO QUALIFICADO, PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, CP). PENA DEFINITIVA DE 6 (SEIS) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO. RÉ PRIMÁRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO, PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME MAIS GRAVOSO ESTABELECIDO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o acórdão excluiu, da sentença, as majorantes de emprego de arma e de restrição à liberdade de umas vítimas, subsistindo apenas a qualificadora de delito praticado mediante concurso de duas pessoas (art. 157, § 2º, II, CP). II. A decisão embargada deve ser mantida, eis que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já firmou entendimento no sentido de que, uma vez fixada a pena-base no mínimo legal ao réu primário, é incabível infligir-lhe regime prisional mais gravoso, sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito, nos termos da Súmula 440 do STJ. III. A imposição do regime prisional mais gravoso, tal como a exasperação da pena, requer fundamentação concreta e vinculada, sob pena de ofensa aos princípios da motivação das decisões judiciais, do livre convencimento motivado e da individualização das penas, não se admitindo o agravamento do regime ou da pena com base em dados não explicitados ou vagos. Inteligência do art. 93, IX, CF/88 e dos arts. 157, 381 e 387 do CPP. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 269.095/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 19/12/2013.)
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