- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 16/10/2012, p. 30/10/2012
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO, PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO, COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A decisão agravada - que concedeu a ordem, para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento das penas privativas de liberdade impostas aos pacientes - deve ser mantida, eis que está em conformidade com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento sedimentado no verbete sumular 440/STJ, in verbis: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". II. Considerando a pena aplicada - penas-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mais 3/8 (art. 157, § 2º, I e II, CP), resultando em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa -, foi imposto, aos pacientes, o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade mais severo, sem motivação idônea, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, configurando-se constrangimento ilegal. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 205.900/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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