- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/04/2013, p. 16/04/2013
DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. "TRANSFORMAÇÃO" DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE LIMITADA. OPERAÇÃO SUI GENERIS, DISTINTA DA TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO PARA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO. 1. A transferência de bem imóvel somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no cartório competente. Precedentes. 2. O Tribunal local contrariou a jurisprudência desta Corte ao decidir que a transferência de domínio de bem imóvel de empresário individual para sociedade limitada, a título de integralização do capital social desta aperfeiçoa-se independentemente do registro imobiliário. 3. Não se deve confundir a "transformação" do empresário individual em sociedade empresária com a transformação de pessoa jurídica, operação societária típica regulada nos arts. 220 da Lei n. 6.404/1976 e 1.113 do CC/2002. Nesta, ocorre a mera mudança de tipo societário. Naquela, há constituição de uma nova sociedade, passando o antigo empresário individual a ser um de seus sócios. Assim, a transferência de bem imóvel de sua propriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capital social, razão pela qual não prescinde do registro para transmissão do domínio. Doutrina. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 703.419/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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