JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE AFASTAR CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA EM AÇÃO EXECUTIVA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEIS, OBJETO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. BENS QUE NÃO FORAM INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO A SUSTENTAR A DECISÃO RECORRIDA. DISCIPLINA ESPECÍFICA DO ARTIGO 1.245 DO CC. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional, de inexistência de violação aos dispositivos legais apontados e de necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, considerando a alegação de violação aos artigos 674, 789 e 1022, inciso I, do CPC e 391 do CC, e a desnecessidade do reexame do conjunto fático-probatório para o enfrentamento da controvérsia. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. 4. A previsão contratual de integralização do capital social mediante conferência de imóvel não é suficiente para operar a transferência da propriedade do bem à sociedade, devendo ser observado o procedimento jurídico adequado para a efetiva transferência da propriedade. 5. O registro do título translativo perante o Registro de Imóveis configura requisito essencial e insubstituível para a efetiva transferência da propriedade do bem, consoante disciplina específica do artigo 1.245 do CC e a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.833.328/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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