- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 12/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/04/2013, p. 12/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC PELO TRIBUNAL LOCAL, POR OMISSÃO RELATIVAMENTE À PRECLUSÃO E À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE SE MANIFESTOU ACERCA DA PRECLUSÃO, SÓ QUE EM SENTIDO DIVERSO AO INTERESSE DA PARTE. A QUESTÃO RELATIVA À COISA JULGADA SÓ FOI AGITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há que se alegar violação ao artigo 535 do CPC, por omissão ou contradição no acórdão de origem, pois a matéria relativa à preclusão foi examinada exaustivamente, sendo esmiuçados pelo Tribunal local, os motivos pelos quais se verificou a ocorrência da preclusão, apenas que relativamente à ora agravante, e não aos agravados. 2. Quanto à coisa julgada, observa-se que a matéria só foi ventilada em sede de embargos de declaração, não constando do pedido inicial, de forma que não há que se falar em omissão no acórdão reclamado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 213.535/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 12/4/2013.)
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