JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/06/2014
Data de publicação
01/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 01/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. MANIFESTO DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. Os arts, 214, 460, 463, 468, 471, 472, 473, 475-J, 535, 568, 587, 598, 614, 618, 652 do CPC não foram nem sequer suscitados no agravo de instrumento julgado pelo acórdão recorrido, não tendo havido prequestionamento - o que impossibilita a apreciação das teses recursais alusivas à alegada violação dos mencionados dispositivos, em vista do óbice intransponível imposto pela Súmula 282/STF. 3. Ademais, em vista da moldura fática apurada pela Corte local, a Súmula 7/STJ impõe óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, tendo sido observado pela Corte local, inclusive, a clara pretensão de reavivar discussão acerca de questão preclusa, em afronta à coisa julgada material. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 139.241/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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