- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 12/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 02/04/2013, p. 12/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91, COM REDAÇÃO DA MP N.º 1.523-9/97. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA REFERIDA MP. AÇÃO DE REVISÃO AJUIZADA EM 20/5/2.009. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Esta eg. Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, relativamente aos benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória n.º 1.523-9/97, que alterou o art. 103 da Lei n.º 8.213/91, o prazo de decadência do direito ou da ação visando a sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal. 2. No presente caso, extrai-se da leitura dos autos que o benefício da ora agravante foi concedido antes de 28/6/1.997, data da entrada em vigor da MP n.º 1.523-9, com DIB em 11/8/1.989 (fl. 5). O primeiro pagamento realizado após a edição da citada medida provisória foi em julho de 1.997 e a presente ação, visando a revisão do valor do benefício, somente veio a ser ajuizada em 20/5/2.009 (fl. 4), quando, portanto, já configurada a decadência desde 1/8/2.007. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.283.550/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 12/4/2013.)
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