- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 04/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/03/2021, p. 04/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NOVAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 291 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em que pese o entendimento então pacificado desta Corte de Justiça de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação proposta contra o Banco do Brasil S.A. por ex-funcionário com a finalidade de cobrar a complementação de aposentadoria prevista na Portaria nº 966/47, relativamente a direito inerente ao primitivo contrato de trabalho (AgRg no CC nº 130.534/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe 25/10/2013), o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1.093.978/DF, assentou a competência da Justiça comum para julgar a referida controvérsia. 3. O TJDFT não emitiu pronunciamento sobre o art. 360 do CC/16, e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. Assim, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial - novação -, em virtude da falta de prequestionamento. Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia. 4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.111.973/SP, firmou o entendimento segundo o qual a prescrição quinquenal prevista na Súmula 291/STJ incide não só para cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, como também, por analogia, à pretensão relativa a diferenças de correção monetária (AgInt nos EDcl no Ag 1.269.562/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 28/9/2018). 5. Contudo, observada a desvinculação do plano previdenciário - e passado o lapso temporal de cinco anos -, a prescrição configurada atinge o próprio fundo do direito em que se baseia a pretensão(AgRg no AREsp 83.163/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 24/5/2013). 6. No caso, os agravantes, admitidos pelo Banco do Brasil antes de 15/4/1967, momento em que a CAPRE - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil foi transformada em PREVI, Fundo de Previdência Privada Fechada, procederam as rescisões dos contratos de trabalho em datas anteriores ao ano de 1994. Portanto, ajuizada a ação em outubro de 2005, foi implementado, de há muito, o prazo prescricional quinquenal. 7. Além do mais, em obiter dictum, ainda que aplicado o art. 177 do CC/16, ao caso, com a incidência do prazo prescricional de 20 anos, o termo inicial, como dito pelas instâncias ordinárias, é a data em que o BB transferiu os encargos da complementação de aposentadoria à PREVI, qual seja, 15/4/1967. Desse modo, como a presente ação foi ajuizada tão somente aos 25/10/2005, quase 40 anos após a alegada violação do direito, é inequívoca a prescrição da pretensão autoral. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.541.429/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)
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