- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 10/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08/03/2021, p. 10/03/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EX-PARTICIPANTES. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSTIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE 5 (CINCO) ANOS. 1. Não cabe ao STJ, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, manifestar-se acerca de supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com o advento da Constituição Federal de 1988, os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) foram alçados a status constitucional, motivo pelo qual esta Corte não pode apreciar eventual violação do referido preceito. 3. A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada, nos termos do enunciado n.º 291, da Súmula de Jurisprudência do STJ, prescreve em cinco anos, ressalvando-se o direito ao benefício. 4. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento, inclusive em recurso especial repetitivo, de que o prazo quinquenal de prescrição se aplica tanto na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria (Súmula n° 291/STJ) quanto na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre a restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial, nessa hipótese, é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.750.179/AM, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021.)
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