- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 10/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 10/04/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO ESTADUAL DE ICMS (SINCOEX). VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há omissão no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta; logo, não houve ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, II, LIV, LV, 93, IX, 150, § 6º, 155, § 2º, XII, g, da CF. 3. Os arts. 113, § 2º, e 193 do CTN, não foram prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 4. No caso, o pedido inicial consistiu em obter a "regularização do cadastro da Impetrante junto ao fisco estadual, restabelecendo a inscrição estadual da mesma (disponibilizando, inclusive, a pertinente certidão positiva com efeito de negativa), possibilitando-lhe (a Impetrante) recolher o tributo estadual ('ICMS') a partir da data do deferimento da liminar, mediante os benefícios do 'SINCOEX'" (fl. 18). A sentença concedeu a segurança para "determinar a manutenção regular do cadastro da impetrante junto ao fisco estadual, possibilitando o recolhimento do ICMS mediante os benefícios do SINCOEX" (fl. 240), decisão esta que foi confirmada pelo acórdão recorrido, não havendo que se falar em incongruência entre a petição inicial e a decisão exarada. Nesse contexto, não se vislumbra a existência de julgamento extra petita na hipótese. 5. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado para figurar no pólo passivo da demanda, considerando que o caso versou sobre ato omissivo e tendo em vista a complexa estrutura dos órgãos administrativos, principalmente nas repartições fazendárias, em que o impetrante não tem como identificar com precisão o agente coator. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 136.865/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 10/4/2013.)
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