JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
09/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO - PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05 - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 566.621/RS E NO RESP 1.269.570/MG, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - SOBRESTAMENTO DO FEITO: DESCABIMENTO - RE 566.621/RS: APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL ÀS DEMANDAS AJUIZADAS POSTERIORMENTE À LC 118/05 - AGRAVO INTERNO - MULTA - APLICAÇÃO. 1. A contagem do prazo prescricional para a ação de repetição/compensação de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação foi submetida à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e julgada no REsp. 1.002.932/SP, relatado pelo Ministro LUIZ FUX, no qual se firmou o entendimento de que, em relação aos pagamentos anteriores à vigência da LC 118/05, ocorrida em 09.06.2005, a prescrição para a repetição/compensação do indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação deveria observar a denominada tese dos "cinco mais cinco". 2. Revisão de tal posicionamento em julgamento do Supremo Tribunal Federal, no RE 566.621/RS, relatado pelo Ministra Ellen Gracie, sob o regime do art. 543-B do CPC, no qual ficou assentado que o prazo prescricional de 5 anos previsto na Lei Complementar 118/2005 atingiria apenas as demandas ajuizadas depois de sua entrada em vigor. 3. Entendimento ratificado no REsp 1.269.570/MG, julgado segundo o art. 543-C do CPC e relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques. 4. A ausência de trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso especial repetitivo não impede sua aplicação aos casos semelhantes. Precedentes. 5. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, no julgamento do RE 566.621/RS, firmou-se nesse mesmo julgado o posicionamento de que é válida a aplicação do novo prazo de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 6. Recurso manifestamente improcedente, que autoriza a aplicação de multa processual, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 7. Agravo regimental não provido com imposição de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.208.252/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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