JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
27/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/09/2013, p. 27/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. APLICAÇÃO APENAS ÀS DEMANDAS AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.621/RS). ORIENTAÇÃO ACOMPANHADA PELO STJ NO RESP 1.269.570/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.269.570/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 4/6/12, acolhendo o entendimento firmado no STF em repercussão geral (RE 566.621/RS), julgou superado o entendimento adotado nos autos do REsp 1.002.932/SP, reconhecendo que o prazo prescricional quinquenal, no caso de repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, se aplica apenas para as ações ajuizadas após a entrada em vigor da LC 118/05. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 213.582/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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