JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
09/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - QUINTOS/DÉCIMOS - INCORPORAÇÃO - VALOR DA FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA - RESP 1.261.020/CE E RESP 1.230.532/DF - ART. 543-C DO CPC - INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - MULTA PROCESSUAL - NÃO-APLICAÇÃO. 1. Inexiste omissão em acórdão que decide, de forma fundamentada, todas as questões relevantes do litígio. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." (REsp 1261020/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 07/11/2012). 3. Também assentada a tese de que "as parcelas incorporadas aos vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder deve observar o valor da função efetivamente exercida, sendo vedada a redução dos valores incorporados sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções dos diferentes Poderes." (REsp 1230532/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012). 4. Agravo regimental interposto em 31/08/2011 e os precedentes submetidos ao art. 543-C do CPC foram julgados em 24/10/2012 e 12/12/2012, de modo que é inaplicável o art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido sem imposição de multa. (AgRg no REsp n. 1.215.596/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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