JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
08/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 08/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL QUE PERMANECE INTEMPESTIVO. 1. O documento acostado aos autos pela parte agravante, tem, de fato, o condão de alterar a data de início de contagem do prazo, entretanto, o recurso especial permanece intempestivo. 2. A publicação do acórdão proferido nos embargos de declaração se realizou na data de 22/6/11 e o início do prazo recursal ocorreu em 27/6/11, em virtude de não ter havido expediente forense nos dias 23/6/11 e 24/6/11. 3. O último dia do prazo para a interposição do apelo nobre se verificou em 26/7/11, e o recurso especial somente foi apresentado na secretaria do Tribunal de origem em 27/7/11. 4. "A prorrogação do prazo recursal, em virtude do encerramento adiantado do expediente forense, só é possível se o mencionado encerramento tiver ocorrido no termo ad quem para interposição do recurso, consoante o art. 184, § 1º, do CPC, e não no termo a quo, como no presente caso" (AgRg no Ag 1.142.783/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 17/05/2010). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 185.695/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 8/4/2013.)
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