- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 05/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 05/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ART. 573 DO CPP - ART. 381, III, DO CP - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POSTA A EXAME - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF - REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ART. 255, § 2º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de não dispensar o requisito do prequestionamento para a abertura da instância extraordinária, não obstante tratar-se de questão de ordem pública. 2. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, à saciedade, ressente-se o recurso especial, neste particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação, à espécie, das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Na via especial, é vedada a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo robusto v. acórdão recorrido. 4. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 7-STJ. Precedentes. 5. A teor da farta jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelo art. 255, parágrafos 1º e 2º do RISTJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 197.045/PR, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 5/4/2013.)
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