JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
17/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/12/2013, p. 17/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Decidiu-se, com efeito, acerca da incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF, porquanto a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial. Ademais, a revelação tardia dos dispositivos tidos por violados, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do verbete 284/STF, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 399.633/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 17/12/2013.)
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