- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 05/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 05/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. SIMPLES INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que houver ambigüidade, omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Tal meio de impugnação não pode ser utilizado apenas com o objetivo de provocar a revisão do julgado por esta Corte, pelo simples inconformismo do embargante com o resultado. - Não há contradição na decisão que, na esteira do entendimento pacífico desta Corte, não conhece o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas analisa a existência de manifesta ilegalidade nos autos. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 245.437/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 5/4/2013.)
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