JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
05/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 05/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. FAZENDA PÚBLICA. CINCO ANOS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 150/STF. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Aplicação da Súmula n. 150/STF à espécie. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.135.926/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 5/4/2013.)
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