JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
04/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 04/08/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM PELA METADE. INAPLICABILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 150/STF. FLUÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplica o prazo prescricional pela metade para as ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. 2. Ademais, o prazo prescricional para intentar a ação de execução é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3. Entretanto, no caso dos autos, considerando que a ação coletiva transitou em julgado em 23/10/2000 e a execução foi proposta em 10/11/2005, cumpre afirmar que esta foi atingida pela prescrição, mesmo adotando-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.170.673/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 4/8/2014.)
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