- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 04/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/03/2014, p. 04/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula 150/STF, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. No caso concreto, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição, uma vez que o trânsito em julgado do título executado se deu em 19 de setembro de 2001 e a execução somente veio a ser movida em 28 de abril de 2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 390.404/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 4/4/2014.)
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