- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 03/04/2013, p. 09/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS . ART. 544 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. II. A teor do disposto noa rt. 544 do Código de Processo Civil (na redação determinada pela Lei n. 12.322/2010), contra a decisão que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo nos próprios autos para o STF, e não agravo regimental, recurso este cabível na hipótese em que o tribunal de origem aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos art. 543-A e 543-B e parágrafos do CPC (AI 760.358 QO, Pleno, Rel. em. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/12/2010). III. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE no AgRg no CC n. 115.582/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 3/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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