- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 25/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 544 DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. II - A teor do disposto no art. 544 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo nos próprios autos para o STF, e não agravo regimental, recurso este cabível na hipótese em que o tribunal de origem aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B e parágrafos do CPC (AI 760.358 QO, Pleno, Rel. em. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010). III - A interposição de agravo regimental ao invés do agravo previsto no art. 544 do CPC constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente do STF. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS n. 30.693/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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