JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/04/2013
Data de publicação
09/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 03/04/2013, p. 09/04/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-A, § 5º DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. II  O Supremo Tribunal Federal, pacificou entendimento de que inexiste repercussão geral na espécie, uma vez que o tema atinente à correção monetária sobre empréstimo compulsório de energia elétrica não envolve matéria constitucional. III  Nos termos do art. 543-A, § 5º do Código de Processo Civil, negada a existência de repercussão geral, o recurso extraordinário deve ser indeferido liminarmente. IV - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há se falar em violação ao art. 97 da CF, por suposta inobservância ao princípio da reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10/STF), nas hipóteses em que o Tribunal de origem apenas interpretar a norma de regência utilizando-se dos dispositivos correspondentes à matéria em debate. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE no AgRg no REsp n. 1.191.244/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 3/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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