- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 03/04/2013, p. 09/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-A, § 5º DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. DEVOLUÇÃO. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. II Os critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre consumo de energia elétrica não ensejam a abertura da via extraordinária, por ausência de repercussão geral. III Nos termos do art. 543-A, § 5º do Código de Processo Civil, negada a existência de repercussão geral, o recurso extraordinário deve ser indeferido liminarmente. IV - Interpretação de norma legal que disciplina o empréstimo compulsório em consonância com o texto constitucional. V - Embargos rejeitados, com a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no Ag n. 1.290.403/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 3/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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