JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/04/2013
Data de publicação
09/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 03/04/2013, p. 09/04/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 535-A, § 5º, DO CPC. QUARTOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MULTA MAJORADA A 10% DO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos declaratórios devem ser utilizados para eventual integração do acórdão embargado, em cado de omissão, contradição ou obscuridade na prestação jurisdicional invocada, hipóteses não verificadas no presente caso. II. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as questões relativas à admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais não ensejam a abertura da via extraordinária, não possuindo repercussão geral. III. Nos termos do art. 535-A, § 5º, do Código de Processo Civil, negada a existência de repercussão geral, o recurso extraordinário deve ser indeferido liminarmente. IV. A interposição descabida e desmedida de supervenientes recursos (ou outro remédio processual) acaba por configurar abuso do direito de recorrer, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional dessa Corte Superior. V. Por se tratar de quatros aclaratórios, resta evidente o seu caráter protelatório, razão pela qual a multa anteriormente aplicada deve ser majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, tendo o embargado sido advertido, já no julgamento dos segundos embargos, de que a eventual repetição de petitórios da mesma natureza seriam tidos como protelatórios, não havendo qualquer contradição no acórdão embargado a ser sanada. VI. Embargos de declaração rejeitados, majorando a multa a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do referido valor, nos termos do voto do Relator. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 970.879/GO, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 3/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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