- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 18/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 04/04/2013, p. 18/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO. EVASÃO DO PACIENTE APÓS PROGRESSÃO PARA A SEMILIBERDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVIDÊNCIA REGULAR. NÃO CONHECIMENTO. 1. Faz-se imperiosa a restrição do cabimento do remédio heróico às hipóteses previstas na Constituição Federal e na lei processual penal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade histórica e banalização do sistema recursal penal. 2. Assim, não se presta o writ a substituir os recursos ordinários e extraordinários previstos em nosso ordenamento jurídico, salvo a ocorrência de manifesta ilegalidade. 3. Não configura manifesta ilegalidade a expedição de mandado de busca e apreensão do adolescente que se evadiu do cumprimento da medida socioeducativa pouco tempo após sua progressão para a semiliberdade. 4. A expedição do mandado de busca do adolescente tem, inclusive, natureza cautelar, vez que necessária sua presença e oitiva em audiência especial de justificação que, em tese, pode acarretar a regressão de medida ao paciente. Incidência da Súmula 265/STJ. 5. No presente caso, não ocorreu manifesta ilegalidade apta a legitimar a concessão da ordem ex officio. 6. Writ não conhecido. (HC n. 256.422/RJ, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
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