- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/04/2013, p. 23/04/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. SEMILIBERDADE. FUGA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie. 3. No caso, o paciente não sofreu a imposição de internação-sanção, nem tampouco foi submetido à regressão de medida. Apenas determinou-se a expedição de mandado de busca e apreensão em seu desfavor, como decorrência lógica da fuga empreendida. 4. Nota-se, ademais, que a presente impetração foi movida com caráter de prevenção, sem que fosse demonstrada efetiva ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente sequer foi encontrado, estando em aberto o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido. Assim, não se poderia afirmar, por simples presunção, que o Juízo de origem incorreria em violação do direito ao contraditório e ampla defesa do menor, consubstanciado na ausência de oportunidade de justificação, antes de determinar eventual regressão de medida. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 179.252/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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