- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 18/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 04/04/2013, p. 18/04/2013
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado e concedeu o benefício, em consonância com a Súmula 111 do STJ. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para tão-somente esclarecer que os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo segurado e reconheceu o direito à desaposentação sem necessidade de devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria, em consonância com a Súmula 111 do STJ. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.271.734/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
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