- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/05/2013, p. 12/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. NÃO CABIMENTO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, e pelos princípios da fungibilidade e da economia processual, recebo os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental. 2. A Súmula 111 do STJ é aplicável aos casos em que a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da condenação. Na hipótese, a verba honorária foi arbitrada em valor fixo conforme delineado no art. 20, § 4º, do CPC, não estando o magistrado adstrito aos limites de mínimo e máximo estabelecidos no § 3º do citado artigo. 3. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.333.304/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 12/6/2013.)
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